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Gestação de substituição (barriga de aluguel)

Nos Estados Unidos, recorrer a uma barriga de aluguel para realizar o sonho de ser mãe ou pai é algo relativamente corriqueiro. Lá o processo é controlado por agências especializadas e não há restrições quanto a quem pode gerar o(s) bebê(s) de quem; havendo um acordo formal – e normalmente financeiro – entre os pais biológicos e a mulher que se propõe a engravidar por eles, tudo é feito tranquilamente sob a segurança juridica contratual desde o momento da inseminação artificial até a entrega do(s) bebê(s). A maturidade do processo é evidenciada na segurança do resultado além do biológico.

No Brasil, o processo é bem diferente e ainda está sendo discutido, criado, testado e aplicado. Veja bem, o procedimento médico-biológico, é perfeitamente factível. Temos a tecnologia. Temos o pessoal. Temos o conhecimento. Agora, o entendimento ético está amadurecendo, o processo juridico também, e, portando, a segurança do resultado não-biológico, para o médico,  para o laboratório e equipe, para a doadora, para o bebê e para o casal. São tantos envolvidos, tantas variáveis, que tudo tem que ser bem planejado.

Vamos começar pelo começo: o termo correto é gestação de substituição, não barriga de aluguel.

Embora o nome corriqueiro desse processo seja barriga de aluguel, ele não poderia estar mais distante da realidade brasileira. Todas as palavras estão erradas. Isso porque no Brasil é proibido cobrar para emprestar o útero para uma gestação ou querer pagar para convencer uma mulher a fazer isso. Simples assim. O termo correto por aqui é gestação de substituição. Ou, também pode ser barriga solidária, para ficar mais simples e condizer com nossa realidade.

Não existem leis que guiem o processo de gestação de substituição ou barriga solidária no Brasil: tudo é regido por resoluções do CFM que são seguidas pela Justiça. O CFM adiantou-se nessa questão, de modo que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenta acompanhar suas decisões, mas a legislação brasileira em si ainda é muito conservadora.

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As resoluções sobre gestação de substituição vêm sendo criadas e modernizadas desde 1992. Sendo a mais recente, de 2017 (Resolução CFM nº 2.168/2017), a que vale atualmente.

VII – SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (CESSÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)

As clínicas, centros ou serviços de reprodução assistida podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética, em união homoafetiva ou pessoa solteira.

1. A cedente temporária do útero deve pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau – mãe/filha; segundo grau – avó/irmã; terceiro grau – tia/sobrinha; quarto grau – prima). Demais casos estão sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.

2. A cessão temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

3. Nas clínicas de reprodução assistida, os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário da paciente:

3.1. Termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelos pacientes e pela cedente temporária do útero, contemplando aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação;

3.2. Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional de todos os envolvidos;

3.3. Termo de Compromisso entre o (s) paciente (s) e a cedente temporária do útero (que receberá o embrião em seu útero), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;

3.4. Compromisso, por parte do (s) paciente (s) contratante (s) de serviços de RA, de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que cederá temporariamente o útero, até o puerpério;

3.5. Compromisso do registro civil da criança pelos pacientes (pai, mãe ou pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;

3.6. Aprovação do cônjuge ou companheiro, apresentada por escrito, se a cedente temporária do útero for casada ou viver em união estável.

Portanto, o que pode e o que não pode em barriga solidária no Brasil?

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O ponto principal do processo de gestação de substituição no Brasil é que ele não pode ser tratado como uma transação comercial, ou seja, não pode envolver dinheiro. Além disso, a resolução 2121, de 2015, determina que familiares de até quarto grau (primas) da mulher ou do homem podem ceder o útero para uma gestação e fazer uma FIV (fertilização in vitro) em clínica de reprodução assistida, sem necessidade de uma autorização do CFM.

Em situações de gestação de substituição em que não haja parentesco é preciso entrar com um processo e conseguir a autorização da CFM para que a FIV seja feita. Será analisado o histórico do caso e das pessoas envolvidas. Todos envolvidos, tanto as mulheres quanto seus parceiros ou parceiras, caso existam, terão que assinar documentos atestando que estão de pleno acordo para a realização da gestação, havendo também avaliação psicológica. Sem a autorização, nenhuma clínica séria realizará o procedimento. O que guia a gestação de substituição é a ética. Leia os limites da ética em reprodução humana.

Há medidas legais que desestimulam as tentativas de fazer o procedimento por vias dúbias: o artigo 3º do Código Civil veta a cessão de órgãos e o artigo 15º determina que ninguém pode ser constrangido a um tratamento médico ou cirurgia. Os dois artigos, de certa forma, podem ser usados para coibir uma barriga de aluguel, a comercialização do serviço.

Um último aspecto burocrático é o registro do parentesco do(s) bebê(s). Independentemente da origem dos embriões, a Declaração de Nascido Vivo via de regra sai no nome da parturiente, ou seja, da mulher que emprestou a barriga. Para a certidão de nascimento ser feita no nome dos pais biológicos, bastará apresentar no cartório documentos que comprovem a legalidade do procedimento. A lei de registros, de 1973, não prevê gestação de substituição, mas o CNJ faz valer as resoluções do CFM, e os cartórios seguem as determinações do CNJ.

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Havendo vontade ou necessidade de partir para uma gestação de substituição, portanto, o conselho é que a lei seja seguida, obviamente. Passe em consulta com especialista em reprodução humana que pode orientar todo o processo. É um processo relativamente simples. Curiosamente, é justamente a burocracia da adoção no Brasil que tem incentivado muitos casais a procurarem a barriga solidária nos últimos anos.

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Dra. Juliana Amato

Dra. Juliana Amato

Líder da equipe de Reprodução Humana do Fertilidade.org Médica Colaboradora de Infertilidade e Reprodução Humana pela USP (Universidade de São Paulo). Pós-graduado Lato Sensu em “Infertilidade Conjugal e Reprodução Assistida” pela Faculdade Nossa Cidade e Projeto Alfa. Master em Infertilidade Conjugal e Reprodução Assistida pela Sociedade Paulista de Medicina Reprodutiva. Titulo de especialista pela FEBRASGO (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia) e APM (Associação Paulista de Medicina).

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